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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público do estado do paraná · Pretendida incorporação de função gratificada e comissionada nos proventos de aposentadoria · Ausência dos requisitos necessários · Direito líquido e certo não demonstrado

Julgado em 01/03/2016 · AgRg no RMS 32.959 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à …

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E COMISSIONADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A questão em debate cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo à incorporação de função gratificada e de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 140, III da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, a servidor que não possuía durante o período de vigência da lei tempo de serviço necessário para se aposentar e não era submetido ao regime estatutário.

2. In casu, o recorrente possuía à época da revogação da Lei

6.174/70 apenas 19 anos de serviço público, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à aposentadoria. Além disso, conforme destacado pelo órgão ministerial, quando da transformação do seu vínculo celetista em estatutário, com o advento da Lei

10.219/92, de 21.12.92, já se encontrava vetado o direito a tal benefício, em razão da entrada em vigor, em 20.4.92, da Lei 9.937, do Estado do Paraná (fls. 221/222).

3. Nesse contexto, verifica-se que além de não possuir o tempo necessário à obtenção da aposentadoria, requisito necessário à incorporação da função gratificada, o recorrente sequer era Servidor Público submetido ao regime estatutário, situação que só veio a ostentar após a revogação da Lei 6.174/70, do Estado do Paraná, razão pela qual não há que se falar em direito líquido e certo.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001751921, publicação em 09/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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