EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins esclarecimentos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, na ausência de requerimento administrativo, só é devida a partir da citação. Precedentes.
2. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora devem ser fixados no importe de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida medida provisória.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins esclarecimentos.