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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Obscuridade, contradição ou omissão · Pensão especial · Ex-combatente · Termo inicial

Julgado em 17/05/2011 · EDcl no AgRg no REsp 1.172.148 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins esclarecimentos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, na ausência de …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE 6% AO ANO.

1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, na ausência de requerimento administrativo, só é devida a partir da citação. Precedentes.

2. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora devem ser fixados no importe de 6% (seis por cento) ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida medida provisória.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fins esclarecimentos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902412875, publicação em 01/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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