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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Questão de direito · Cobrança de tarifa interurbana · Área local · Critérios de caráter essencialmente técnico

Julgado em 15/10/2015 · AgRg no AgRg no AREsp 383.075 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. ÁREA LOCAL. CRITÉRIOS DE CARÁTER ESSENCIALMENTE TÉCNICO. DIVISÃO POLÍTICO-GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. ÁREA LOCAL. CRITÉRIOS DE CARÁTER ESSENCIALMENTE TÉCNICO. DIVISÃO POLÍTICO-GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. ÁREA LOCAL. CRITÉRIOS DE CARÁTER ESSENCIALMENTE TÉCNICO. DIVISÃO POLÍTICO-GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A mera revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não é obstada pela Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1338350/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015).

2. Hipótese em que a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, a saber, se o fato - incontroverso nos autos - de um distrito integrar um determinado Município impõe necessariamente que ambos integrem uma mesma "área local" para cobrança de tarifa de serviço de telefonia.

3. A delimitação da "área local" para cobrança de tarifa de serviço de telefonia considera critérios de caráter essencialmente técnicos, não vinculados necessariamente à divisão político-geográfica do município, de modo que não cabe ao Judiciário a redefinição das áreas, ainda que se trate de chamadas realizadas entre a sede do Município e seus distritos.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201302643932, publicação em 28/10/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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