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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Violência doméstica · Prévio conflito entre juizado especial criminal e juizado de violência doméstica · Competência do tribunal de justiça · Remessa à turma recursal

Julgado em 27/04/2011 · CC 115.079 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. ÓRGÃO NÃO QUALIFICADO COMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine o conflito de competência entre o XV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.

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Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. ÓRGÃO NÃO QUALIFICADO COMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte, amparada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº …

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. ÓRGÃO NÃO QUALIFICADO COMO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A Terceira Seção desta Corte, amparada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 590.409/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu que as Turmas Recursais não se qualificam como Tribunal. Tal circunstância afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para enfrentar eventual conflito entre a Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do mesmo Estado. Precedentes.

2. Há evidente constrangimento ilegal, a ser reconhecido de ofício, se o Tribunal de Justiça declinou à Turma Recursal da competência para apreciar conflito entre Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, ambos do mesmo Estado.

3. Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, dirimir conflito de competência entre Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

4. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examine o conflito de competência entre o XV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro e o I Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002146263, publicação em 30/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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