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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Interposição em face de decisão monocrática do relator no julgamento de embargos declaratórios opostos contra acórdão · Não esgotamento das instâncias ordinárias · Identidade entre as matérias tratadas nos aclaratórios e no recurs

Julgado em 28/04/2011 · REsp 1.001.116 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS TRATADAS NOS ACLARATÓRIOS E NO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS TRATADAS NOS ACLARATÓRIOS E NO RECURSO ESPECIAL. 1. A colenda Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em 15/09/2010 do EREsp 884.009/RJ, da relatoria do Ministro …

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS TRATADAS NOS ACLARATÓRIOS E NO RECURSO ESPECIAL.

1. A colenda Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento em 15/09/2010 do EREsp 884.009/RJ, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, pacificou o entendimento segundo o qual, em regra, deve o recorrente esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos extraordinários. Nesse sentido, a princípio não há esgotamento das instâncias ordinárias quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação são rejeitados por decisão monocrática.

2. Excepcionalmente, admitiu-se o cabimento do recurso especial se os embargos declaratórios julgados por decisão monocrática pelo Tribunal a quo tratarem de questão diversa daquela submetida a esta Corte, reconhecendo em casos tais a ocorrência de exaurimento de instância. Referida exceção, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que as matérias impugnadas neste recurso especial são as mesmas tratadas nos aclaratórios opostos na origem.

3. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200702558366, publicação em 01/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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