RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECEBIMENTO PELA ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECEBIMENTO PELA ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. A recorrente, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores e Funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, não tem direito líquido de certo de receber, em sua conta bancária, os vencimentos de seus cooperados que assim requererem.
2. A remuneração deve ser paga individualmente a cada servidor e, não, à entidade de classe que lhe represente.
3. Isso, porque a Administração rege-se pelo princípio da legalidade, e, no caso, não há qualquer norma a amparar a pretensão da recorrente.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.