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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Remuneração dos servidores públicos estaduais · Recebimento pela entidade de classe · Princípio da legalidade · Observância

Julgado em 28/04/2011 · RMS 24.084 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECEBIMENTO PELA ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECEBIMENTO PELA ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. A recorrente, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores e Funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, não tem direito líquido de certo de receber, em sua conta bancária, os vencimentos de seus cooperados que …

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECEBIMENTO PELA ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. A recorrente, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores e Funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, não tem direito líquido de certo de receber, em sua conta bancária, os vencimentos de seus cooperados que assim requererem.

2. A remuneração deve ser paga individualmente a cada servidor e, não, à entidade de classe que lhe represente.

3. Isso, porque a Administração rege-se pelo princípio da legalidade, e, no caso, não há qualquer norma a amparar a pretensão da recorrente.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700865557, publicação em 01/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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