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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Alegação de afronta à autoridade de decisão desta corte · Liminar deferida para iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto · Paciente foragido · Ausência de determinação de recolhimento em regime fechado

Julgado em 25/05/2011 · Rcl 5.197 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 189.295/PB. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Resultado do julgamento

Reclamação julgada improcedente.

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PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 189.295/PB. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos …

PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 189.295/PB. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM REGIME FECHADO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.

2. Esta Corte deferiu a liminar no habeas corpus nº 189.295/PB, para que o paciente pudesse iniciar o cumprimento de sua reprimenda em regime semiaberto. Contudo, encontrando-se o reclamante foragido, não há se falar, pelo menos por ora, em regime de cumprimento da pena.

4. Não havendo determinação do juízo a quo contrária ao que decidido na liminar do habeas corpus nº 189.295/PB, não há se falar em afronta à autoridade das decisões desta Corte.

4. Reclamação julgada improcedente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100142909, publicação em 02/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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