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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Justiça federal e justiça estadual · Falsificação de documento público · Carteira de agente da polícia federal · Estelionato e lesões corporais

Julgado em 25/05/2011 · CC 113.940 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ESTELIONATO E LESÕES CORPORAIS. CONSUNÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO CRIME. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Resultado do julgamento

Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgando prejudicado o agravo regimental (fls. 107/125), interposto contra o indeferimento da liminar, como também o CC nº 114.057/MG por ser idêntico ao presente.

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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ESTELIONATO E LESÕES CORPORAIS. CONSUNÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO CRIME. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - Reconhecer que há consunção do crime de falsificação de documento público pelo …

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CARTEIRA DE AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ESTELIONATO E LESÕES CORPORAIS. CONSUNÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO CRIME. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1 - Reconhecer que há consunção do crime de falsificação de documento público pelo estelionato, nesta sede e no início do processo penal, afigura-se temerário, se isso não foi admitido nem pelos juízos envolvidos, cuja proximidade com a causa e os fatos é singular.

2 - Recebida a denúncia pelo Juízo Federal em relação ao documento falso, em face do reconhecimento de possível violação a bens e interesses da União, os demais delitos (estelionato e lesões corporais), dada a evidente conexão, hão de ser lá reunidos. Aplicação da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça.

3 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, julgando prejudicado o agravo regimental (fls. 107/125), interposto contra o indeferimento da liminar, como também o CC nº 114.057/MG por ser idêntico ao presente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001667440, publicação em 02/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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