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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Não demonstração de dissídio entre julgados proferidos em sede de recurso especial · Acórdão paradigma proferido pelo mesmo órgão prolator do julgado embargado · Inviabilidade

Julgado em 25/05/2011 · AgRg nos EREsp 424.187 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE JULGADOS PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO JULGADO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE JULGADOS PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO JULGADO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de divergência que não trazem …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO ENTRE JULGADOS PROFERIDOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO JULGADO EMBARGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Devem ser indeferidos liminarmente os embargos de divergência que não trazem a demonstração do dissídio entre julgados proferidos em sede de recurso especial, por ambas as turmas, por inobservância do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800689733, publicação em 02/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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