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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução · Penhora em dinheiro · Preclusão · Decreto-lei n° 73/66

Julgado em 01/03/2007 · REsp 651.554 · Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Alberto Menezes Direito
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Execução. Penhora em dinheiro. Preclusão. Decreto-Lei n° 73/66. Precedentes da Corte.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

Execução. Penhora em dinheiro. Preclusão. Decreto-Lei n° 73/66. Precedentes da Corte. 1. Havendo justo motivo, assim reconhecido no acórdão, não há falar em preclusão para efeito de substituição da penhora de bem imóvel por dinheiro depositado em conta-corrente. 2. O art. 86 do Decreto-Lei n° 73/66 admite o privilégio especial dos segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar …

Execução. Penhora em dinheiro. Preclusão. Decreto-Lei n° 73/66. Precedentes da Corte.

1. Havendo justo motivo, assim reconhecido no acórdão, não há falar em preclusão para efeito de substituição da penhora de bem imóvel por dinheiro depositado em conta-corrente.

2. O art. 86 do Decreto-Lei n° 73/66 admite o privilégio especial dos segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar "sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, cabendo ao IRB o mesmo privilégio após o pagamento aos segurados e beneficiários".

3. A jurisprudência da Corte não discrepa sobre a possibilidade da penhora em dinheiro depositado na conta-corrente, sendo certo que, neste caso, o Tribunal local afirmou que não existe prejuízo para a executada.

4. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400477125, publicação em 28/05/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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