ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, são os presentes embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, modificou sua jurisprudência para admitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos quando da interposição do agravo regimental.
3. A quarta-feira que antecede a Sexta-Feira da Paixão não é feriado nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 662/49. Ademais, a Lei nº
5.010/66 somente estabelece os feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores (art. 62), estando o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fora da regras estabelecidas pelo referido diploma legal.
4. No caso concreto, a parte agravante, ao alegar equivocadamente a existência de feriado nacional, deixou de comprovar a ocorrência de feriado local.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.