PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DO 13o. SALÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DO 13o. SALÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor no tocante à disposição contida no art. 24 da Lei 8.880/94, e sequer foram opostos Embargos de Declaração para tanto. Nesses casos, é entendimento pacífico nesta Corte Superior de que, quando a matéria controvertida não foi ventilada pela instância originária, devem ser opostos Embargos de Declaração; e permanecendo a omissão, é imperioso que o recorrente apontasse violação do art. 535 do CPC para ver suprida a omissão no julgado.
2. A Corte local decidiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Complementar Estadual 58/2003, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. Na ocasião, assentou-se que a disposição contida no art. 59 da legislação em apreço, determina que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro.
3. Nesse contexto, o acolhimento da alegação do agravante de que a antecipação do décimo terceiro salário deve ser feita com base no valor da remuneração vigente à data do efetivo pagamento, demanda análise da Legislação Estadual, que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária.
4. O recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. Neste caso, tendo o aresto apontado como paradigma sido colacionado apenas por sua ementa, não é possível a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto.
5. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.