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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Antecipação do 13o · Salário · Alegada violação ao art

Julgado em 17/09/2015 · AgRg no AREsp 707.107 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DO 13o. SALÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DO 13o. SALÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DO 13o. SALÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor no tocante à disposição contida no art. 24 da Lei 8.880/94, e sequer foram opostos Embargos de Declaração para tanto. Nesses casos, é entendimento pacífico nesta Corte Superior de que, quando a matéria controvertida não foi ventilada pela instância originária, devem ser opostos Embargos de Declaração; e permanecendo a omissão, é imperioso que o recorrente apontasse violação do art. 535 do CPC para ver suprida a omissão no julgado.

2. A Corte local decidiu a controvérsia com base na interpretação da Lei Complementar Estadual 58/2003, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. Na ocasião, assentou-se que a disposição contida no art. 59 da legislação em apreço, determina que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro.

3. Nesse contexto, o acolhimento da alegação do agravante de que a antecipação do décimo terceiro salário deve ser feita com base no valor da remuneração vigente à data do efetivo pagamento, demanda análise da Legislação Estadual, que, na via especial, é vedado por força da incidência da Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária.

4. O recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. Neste caso, tendo o aresto apontado como paradigma sido colacionado apenas por sua ementa, não é possível a comprovação da identidade de bases fáticas entre os julgados em confronto.

5. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501066619, publicação em 25/09/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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