TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Embargado condenado por roubo circunstanciado (art · 157, § 2o., i, ii e v do cpb) · Afastamento da causa de aumento de pena referente à utilização de arma de fogo · Impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma

Julgado em 11/05/2011 · EREsp 1.111.500 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGADO CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB). AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SE A SUA UTILIZAÇÃO RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO NO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DA 3A. SEÇÃO NO ERESP. 961.863/RS. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA APENAÇÃO DO EMBARGADO. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA MANTER A CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA DO EMBARGADO.

Resultado do julgamento

Embargos de Divergência acolhidos, para manter a circunstância de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, sem alteração da pena do embargado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGADO CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB). AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SE A SUA UTILIZAÇÃO RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO NO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DA …

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGADO CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2o., I, II E V DO CPB). AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA SE A SUA UTILIZAÇÃO RESTAR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA, COMO NO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DA 3A. SEÇÃO NO ERESP. 961.863/RS. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO NA APENAÇÃO DO EMBARGADO. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA MANTER A CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA DO EMBARGADO.

1. A 3a. Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EREsp. 961.863/RS, julgado em 13.12.2010, Relator para acórdão o ilustre Ministro GILSON DIPP, pacificou o entendimento de que a impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no delito de roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando existentes outras provas que revelam sua efetiva utilização durante a prática da conduta criminosa.

2. Essa conclusão, todavia, no caso concreto, não tem o condão de exasperar a pena do embargado, uma vez que a decisão proferida pelo ilustre Ministro NILSON NAVES no presente Recurso Especial, por falta de justificativa idônea, reduziu a majoração referente às causas de aumento de pena para 1/3, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a exasperação pelo critério matemático, ausente impugnação específica do órgão acusatório, no ponto.

3. Embargos de Divergência acolhidos, para manter a circunstância de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo, sem alteração da pena do embargado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902296700, publicação em 30/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual