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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Penhora · Bem de família · Possibilidade de a constrição recair sobre parcela do terreno

Julgado em 18/06/2015 · AgRg no AREsp 690.955 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE PARCELA DO TERRENO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM PENHORADO, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDI-LO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1046 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE PARCELA DO TERRENO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM PENHORADO, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDI-LO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1046 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE PARCELA DO TERRENO. ACÓRDÃO QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM PENHORADO, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDI-LO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1046 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O colegiado estadual, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, fez constar do acórdão a comprovação de que o bem sobre o qual recaiu a constrição é bem de família e da sua indivisibilidade, pelo que a revisão pretendida nesta Corte Superior fica obstada pela Súmula 7/STJ.

2. O art. 1046 do CPC não foi devidamente prequestionado, vez que a Corte de origem não tratou da legitimidade da parte Adoaldo Otávio Teixeira sob o enfoque debatido pelo exequente. Do mesmo modo no que diz com a verba honorária. Incidente, nos pontos, o óbice da Súmula 211/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500665852, publicação em 29/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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