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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Adicional de insalubridade · Agente penitenciário · Servidor público estadual · Decisão fundamentada na lei complementar estadual n.º 413/2007 e nas provas dos autos

Julgado em 16/06/2015 · AgRg no AREsp 505.842 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 413/2007 E NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 413/2007 E NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ausência de prova pré-constituída, bem como do direito do impetrante ao …

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE PENITENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 413/2007 E NAS PROVAS DOS AUTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, a fim de que se entenda pela ausência de prova pré-constituída, bem como do direito do impetrante ao adicional perseguido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (óbice previsto na Súmula 7/STJ).

2. Ademais, o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF .

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400933848, publicação em 25/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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