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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Agente de polícia civil do distrito federal · Anulação da avaliação psicológica em razão da subjetividade · Ausência de prequestionamento dos arts

Julgado em 10/06/2014 · AgRg no REsp 1.407.811 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RAZÃO DA SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333, I DO CPC, 9o., VII DA LEI 4.878/65 E 117 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RAZÃO DA SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333, I DO CPC, 9o., VII DA LEI 4.878/65 E 117 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM RAZÃO DA SUBJETIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 333, I DO CPC, 9o., VII DA LEI 4.878/65 E 117 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.

1. Os temas insertos nos arts. 333, I do CPC, 9o., VII da Lei

4.878/65 e 117 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apontados como vulnerados, efetivamente não foram debatidos pelo Tribunal a quo sob o enfoque que lhes dá o recorrente, apesar da oposição de Embargos Declaratórios. Dest'arte, não alegada violação ao art. 535 do CPC, incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

2. As Leis de aplicação restrita ao Distrito Federal, ainda que publicadas pelo Congresso Nacional, são de natureza local e, por conseguinte, não podem ser objeto de insurgência veiculada em Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF.

3. O suscitado dissenso jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado nos moldes dos arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parág. único do Estatuto Processual Civil. Com efeito, a mera citação de excertos de acórdãos supostamente divergentes e a simples menção onde se encontram publicados os arestos paradigmáticos não são suficientes à admissão do Recurso Especial pela divergência pretoriana.

4. Agravo Regimental do Distrito Federal desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303310932, publicação em 20/06/2014). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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