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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Ação coletiva · Efeitos da sentença · Limites

Julgado em 17/05/2011 · AgRg no REsp 973.961 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 306 CPC. TERMO FINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR DEVE SER REALIZADA NA EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITO ADQUIRIDO À VANTAGEM QUANDO EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 306 CPC. TERMO FINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR DEVE SER REALIZADA NA …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 306 CPC. TERMO FINAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DO DIREITO DO SERVIDOR DEVE SER REALIZADA NA EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DIREITO ADQUIRIDO À VANTAGEM QUANDO EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição quando o recurso especial se manifesta em confronto com a jurisprudência dominante deste colendo Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se restringem aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

3. Na hipótese de exceção de incompetência, a suspensão do processo ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, porquanto o recurso contra esse provimento não tem efeito suspensivo.

4. A tese relativa à individualização do direito do servidor em sede de execução não foi examinada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incide, portanto, o enunciado nº 282/STF.

5. A questão relativa ao direito adquirido do servidor à vantagem quando em atividade, no caso, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de apelo especial, a teor do enunciado nº 7 desta Corte.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701807037, publicação em 01/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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