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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Icms · Creditamento · Convênio icms 66/88 · Energia elétrica e serviços de comunicação

Julgado em 09/06/2015 · AgRg no AREsp 325.916 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS 66/88. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO POR EMPRESA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS 66/88. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO POR EMPRESA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo o creditamento de energia elétrica e de serviços de comunicação, na qualidade de insumo …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS 66/88. ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO POR EMPRESA PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo o creditamento de energia elétrica e de serviços de comunicação, na qualidade de insumo utilizado no processo produtivo, quando indispensáveis ao exercício da atividade industrial da contribuinte. Precedentes: EDcl no REsp 1.322.072/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012; AgRg no Ag 1.156.362/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/8/2010; AgRg no Ag 1.168.476/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/12/2009; REsp 904.082/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 25/9/2009; AgRg no REsp 598.957/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 29/6/2007.

2. Correta a decisão que cassou o acórdão a quo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que verifique a natureza da atividade empresarial da contribuinte e a efetiva utilização da energia elétrica e dos serviços de comunicação, se destinados, ou não, à consecução da atividade produtiva, a ensejar o direito de crédito postulado nos embargos à execução.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301050817, publicação em 19/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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