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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de omissão · Renovação de julgamento decidida em questão de ordem · Impropriedade da via processual eleita · Caráter procrastinatório dos embargos

Julgado em 17/05/2011 · EDcl no REsp 141.708 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Em questão de ordem, a eg. Sexta Turma deliberou pela renovação do julgamento, atenta ao disposto no art. 162, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. Lastreada a …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. Em questão de ordem, a eg. Sexta Turma deliberou pela renovação do julgamento, atenta ao disposto no art. 162, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. Lastreada a conclusão do acórdão do Tribunal a quo em fundamento exclusivamente constitucional, o recurso cabível é o extraordinário.

3. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, manifesto o caráter procrastinatório dos embargos, impondo-se, pois, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 199700520315, publicação em 30/05/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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