EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO DECIDIDA EM QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Em questão de ordem, a eg. Sexta Turma deliberou pela renovação do julgamento, atenta ao disposto no art. 162, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Lastreada a conclusão do acórdão do Tribunal a quo em fundamento exclusivamente constitucional, o recurso cabível é o extraordinário.
3. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, manifesto o caráter procrastinatório dos embargos, impondo-se, pois, a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.