PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRAÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PRAÇA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RAZOÁVEL QUE IMPEÇA A INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU PRESO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NECESSIDADE, DESDE QUE A PARTE NÃO TENHA ADVOGADO NOMEADO NOS AUTOS. - A praça é severo ato de afetação patrimonial, sendo imprescindível a ciência adequada da parte para que possa se prevenir. - Entretanto, não se pode condicionar o prosseguimento da execução à localização do devedor para intimação pessoal. Trata-se de procedimento a ser adotado de forma prioritária, mas que não deve criar um obstáculo ao seguimento da ação, sobretudo quando evidenciada manobra procrastinatória do executado. - Na vigência da pretérita redação do art. 687 do CPC, anterior às alterações trazidas pela Lei nº 11.382/06, se admitia que a intimação do executado acerca das praças se perfizesse via edital, desde que a circunstância que impedisse a ciência pessoal do devedor fosse razoável. - Se a parte, mesmo estando presa, tem patrono nomeado nos autos, torna-se absolutamente despicienda a indicação de um curador especial para representá-la. Recurso especial conhecido e provido.