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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição do produtor rural pessoa física incidente sobre a comercialização de produtos rurais · Funrural · Inexigibilidade · Não aplicação do art

Julgado em 02/06/2015 · AgRg no AREsp 546.004 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O empregador rural pessoa física não se sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização de sua produção. Precedente: Resp 1.070.441/SC, …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. FUNRURAL. INEXIGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O empregador rural pessoa física não se sujeita ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização de sua produção. Precedente: Resp 1.070.441/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 06/10/2014.

2. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2013.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401626980, publicação em 15/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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