TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Execução · Prescrição da pretensão executória · Ausência de inércia do credor

Julgado em 26/05/2015 · AgRg no AREsp 667.147 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Caso em que a Fazenda Pública postula a extinção da execução, sob o pretexto de que o lapso temporal de cinco anos entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e a propositura da execução foi ultrapassado.

2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-provatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "o longo e tumultuado procedimento na fase de liquidação, o que era imprescindível para executar o crédito, não podem ser atribuídos à parte credora. Pelo contrário, no caso específico, é possivel observar que, logo após o trânsito em julgado, a autora iniciou as diligências para tornar líquido o título executivo". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ. Em situação análoga: AgRg no AREsp 622.049/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/04/2015.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500403610, publicação em 09/06/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual