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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Procuradores federais · Gratificação de desempenho de atividade judiciária-gdaj · Legitimidade ad causam do secretário de recursos humanos do ministério do planejamento, orçamento e gestão · Alegação de que a competência é do secr

Julgado em 12/05/2015 · AgRg no REsp 1.266.153 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GDAJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DO SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DECRETO 7.392/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental da União Federal desprovido. Retorno dos autos.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GDAJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DO SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DECRETO 7.392/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AGRAVO …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORES FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA-GDAJ. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA É DO SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. DECRETO 7.392/2010. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RETORNO DOS AUTOS.

1. A nova Lei do Mandado de Segurança solucionou a problemática referente à correta identificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança, mormente em virtude da complexa estrutura dos órgãos administrativos, ao prever como autoridade passível de legitimidade passiva do pedido de segurança não apenas a autoridade delegatária imediata que dá execução ao ato, mas também a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Poder Judiciário (autoridade delegante).

2. Dest'arte, o conceito de autoridade coatora, no Mandado de Segurança, abarca tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para certa providência administrativa ser implementada por outra autoridade, como também a que executa diretamente o ato, praticando-o em concreto, conforme orienta o art. 6o., § 3o. da Lei

12.016/2009.

3. No caso sub judice, a recorrente busca, em sua postulação, o pagamento em favor dos seus substituídos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica-GDAJ e aponta como autoridade coatora o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob o argumento de que ele representa o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal-SIPEC.

4. O feito, contudo, foi extinto sem julgamento do mérito pelo Tribunal a quo com fundamento na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em razão de não ser a responsável pela elaboração das folhas de pagamento, sendo mera centralizadora do processamento dos referidos demonstrativos salariais.

5. Ocorre que, como visto, nos termos do art. 6o., § 3o. da Lei

12.016/2009, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, porquanto, em última análise é a autoridade que responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos Servidores Públicos Federais, em especial, no que concerne à uniformização da aplicação legislação de pessoal.

6. Agravo Regimental da União Federal desprovido. Retorno dos autos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101645669, publicação em 21/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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