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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários · Tributo sujeito a lançamento por homologação constituição do crédito tributário · Decadência · Precedente resp 973.733/sc

Julgado em 28/04/2015 · AgRg no REsp 1.426.496 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RESP 973.733/SC. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RESP 973.733/SC. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pacificou-se no âmbito da Primeira Seção desta …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE RESP 973.733/SC. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Pacificou-se no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o entendimento de que é de cinco anos o prazo decadencial para que seja constituído o crédito tributário pelo Fisco na hipótese em que o contribuinte não declara, tampouco efetua o pagamento antecipado, dos tributos sujeitos a lançamento por homologação.

2. No caso, o exercício do tributo refere-se aos meses de janeiro a outubro de 1995, o lançamento poderia ter sido efetuado a partir de 1º de janeiro de 1996. A notificação do contribuinte se verificou em 30/12/2000, assim, não se operou a decadência, pois referido prazo terminaria em 31/12/2001.

3. Baseada nos documentos que foram acostados aos autos, a Corte a quo verificou a regularidade da citação editalícia. Assim, não pode o STJ infirmar tais conclusões, pois, para tal medida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304143716, publicação em 12/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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