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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Família · Ação de exoneração de alimentos · Maioridade · Exoneração

Julgado em 17/05/2007 · REsp 911.442 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ

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Ementa

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de exoneração de alimentos. Maioridade. Exoneração. Ampla defesa e contraditório. Reexame de provas. Fundamentação deficiente. - Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a …

Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de exoneração de alimentos. Maioridade. Exoneração. Ampla defesa e contraditório. Reexame de provas. Fundamentação deficiente. - Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. - Contudo, se foi propiciado ao alimentando ampla manifestação de suas teses, produção de provas e, por conseguinte, irrestrito exercício do contraditório, sendo os elementos fáticos devidamente examinados e, com base neste exame, houve conclusão do Juízo de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de origem, no sentido do afastamento da obrigação alimentar, observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a modificação de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - Não se conhece do recurso especial na parte em que deficiente sua fundamentação. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200602755562, publicação em 11/06/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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