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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fornecimento de água · Ofensa ao art · 535 do cpc · Alegações genéricas

Julgado em 28/04/2015 · AgRg no AREsp 507.354 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO, DEVER DE INDENIZAR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO, DEVER DE INDENIZAR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apontar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada omissão, …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO, DEVER DE INDENIZAR E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Ao apontar a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a agravante não define nem demonstra no que consistiu a alegada omissão, ensejando a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. Afastar o entendimento da Corte de origem, no sentido de afirmar que a parte recorrida desincumbiu-se de seu ônus probatório e que não está presente o dever de indenizar ante a responsabilidade de terceiro, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400832009, publicação em 08/05/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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