TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS, RESP 1.358.281/SP E RESP
1.066.682/SP. FÉRIAS GOZADAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade e o salário paternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp
1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras. A Primeira Seção que, ao julgar o REsp 1.066.682/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que a "Lei n.º 8.620/93, em seu art. 7º, § 2º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro". Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas e do adicional de insalubridade possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1394558/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no AREsp 343.983/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/10/2013; AgRg no REsp 1466257/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/09/2014; AgRg no REsp 1471982/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 06/10/2014; AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/10/2014. Agravo regimental a que se nega provimento.