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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Gratificação de produtividade judiciária · Poder judiciário do estado do maranhão · Lei 9.326/2010 · Contestação de resultado

Julgado em 17/03/2015 · AgRg no RMS 44.599 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE JUDICIÁRIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. LEI 9.326/2010. CONTESTAÇÃO DE RESULTADO. AFERIÇÃO DE DESEMPENHO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Buscou o impetrante, por meio da ação mandamental, compelir o TJMA a pagar aos servidores lotados na 1ª. Vara da Infância e Juventude de São Luís a Gratificação de Produtividade Judiciária, prêmio previsto na Lei Estadual 9.326/2010 e regulado pela Resolução 5/2011, que prevê recompensa financeira aos servidores lotados em unidade jurisdicional que, comprovadamente, alcance metas previamente estabelecidas e apresente o melhor desempenho do grupo a que pertence. Foi contestado o prêmio relativo ao ano de 2012, conferido à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Imperatriz/MA.

2 . As razões recursais não oferecem, como seria de rigor, combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido (este ancorado no entendimento de que a liquidez e certeza do direito buscado, acaso existente, não foram provadas), irregularidade formal suficiente para negar seguimento ao recurso ordinário.

3. A concessão da segurança - e, por extensão, o êxito do recurso ordinário interposto contra o acórdão que a denega - pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, a violar direito líquido e certo, a teor do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso, nenhum desses pressupostos restou evidenciado.

4. A aferição do desempenho entre as Varas envolvidas demandaria, no caso, dilação probatória, incompatível com a via eleita.

5. Não se evidenciou ilegalidade ou abuso de poder no indeferimento combatido (Decisão GP 5152/2012) que, por sinal, repele os argumentos do impetrante, instaurando, na hipótese mais favorável, um quadro de controvérsia quanto aos fatos.

6. O acórdão recorrido, ao ressaltar a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304141996, publicação em 24/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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