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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação declaratória · 515, § 3º, do código de processo civil · Juros de mora · Multa

Julgado em 22/03/2007 · REsp 651.824 · Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Alberto Menezes Direito
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Ação declaratória. Art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Juros de mora. Multa. Correção monetária e comissão de permanência. Súmula nº 285 da Corte.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

Ação declaratória. Art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Juros de mora. Multa. Correção monetária e comissão de permanência. Súmula nº 285 da Corte. 1. Afirmando o recorrente na apelação que a matéria era de direito, não existe violação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal local passa a julgá-la, embora reconhecendo a ausência de fundamentação da sentença. 2. Sendo o conteúdo da …

Ação declaratória. Art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Juros de mora. Multa. Correção monetária e comissão de permanência. Súmula nº 285 da Corte.

1. Afirmando o recorrente na apelação que a matéria era de direito, não existe violação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil quando o Tribunal local passa a julgá-la, embora reconhecendo a ausência de fundamentação da sentença.

2. Sendo o conteúdo da parte dispositiva do acórdão referente aos juros moratórios, limitados em 12% ao ano, não há falar em violação de nenhum dispositivo de lei federal.

3. Deixado sem ataque no especial o fundamento de que vedada a cumulação da correção monetária com a comissão de permanência, não há como reformar a decisão.

4. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200400497106, publicação em 18/06/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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