Ação de exibição de documentos. Art. 356, I, do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido e provido.
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Ação de exibição de documentos. Art. 356, I, do Código de Processo Civil.
1. Na ação de exibição de documentos é necessário que a parte autora faça a individuação do documento, não sendo suficiente referência genérica que torne inviável a apresentação pela parte ré. Ainda que não seja completa a individuação, deve ser bastante para a identificação dos documentos a serem apresentados.
2. Recurso especial conhecido e provido.