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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Militar temporário · Licenciamento · Reforma · Epilepsia

Julgado em 03/03/2015 · AgRg no Ag 1.432.210 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. EPILEPSIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O SERVIÇO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. EPILEPSIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O SERVIÇO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Havendo o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, reconhecido que o recorrente, militar temporário, não é inválido …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REFORMA. EPILEPSIA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O SERVIÇO. CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Havendo o Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, reconhecido que o recorrente, militar temporário, não é inválido para toda e qualquer atividade, que a doença (epilepsia) que o acomete é congênita, não possuindo relação de causa e efeito com o serviço militar, infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300532649, publicação em 11/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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