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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos em novo pedido de execução de execução · Reajuste de 30% e 81% concedido aos servidores do distrito federal por meio dos decretos 12.728/90 e 12.947/90 · Violação à coisa julgada

Julgado em 24/02/2015 · AgRg no REsp 1.229.297 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e 12.947/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e 12.947/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Na origem os exequentes formularam: "novo pedido de execução, protocolado em 10 de outubro de 2007", pleiteando diferenças devidas entre outubro …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EM NOVO PEDIDO DE EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 30% e 81% CONCEDIDO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR MEIO DOS DECRETOS 12.728/90 e

12.947/90. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.

1. Na origem os exequentes formularam: "novo pedido de execução, protocolado em 10 de outubro de 2007", pleiteando diferenças devidas entre outubro de 2002 a setembro de 2007. É sobre essa diferença que versam os embargos à execução.

2. "Em se tratando de relação jurídica continuativa - como in casu -, não ofende a coisa julgada a consideração, no cálculo executivo, das parcelas posteriormente concedidas em virtude de reestruturação da carreira, pois o título judicial, naturalmente, não haveria como prever alterações futuras na política remuneratória dos servidores, nem tinha o ente público como opor essa matéria de defesa ao tempo do processo de conhecimento" (AgRg no AREsp 587.088/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/02/2015).

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100139692, publicação em 04/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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