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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · Magistério · Reajustes salariais · Lei 10.395/95

Julgado em 03/03/2015 · AgRg no AREsp 649.175 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando …

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. REAJUSTES SALARIAIS. LEI 10.395/95. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.

2. A alteração das conclusões adotadas no aresto recorrido, acerca de diferenças remanescentes sobre a Gratificação de Difícil Acesso e a respectiva carência do direito de ação, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como análise de dispositivos de legislação local, procedimentos que, em recurso especial, esbarram nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500049500, publicação em 09/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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