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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor · Concurso público · Anulação · Reserva de vagas

Julgado em 24/02/2015 · AgRg no AREsp 626.862 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. RESERVA DE VAGAS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. RESERVA DE VAGAS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. RESERVA DE VAGAS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto a instância de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. A alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201403151068, publicação em 03/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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