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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Desconto de contribuição previdenciária · Incompetência do foro afastada pela corte de origem · Incidência da súmula 280/stf

Julgado em 24/02/2015 · AgRg no Ag 1.421.492 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO FORO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO FORO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO FORO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Para alterar o entendimento adotado pela Corte de origem acerca da incompetência da 12a. Vara de Fazenda Pública para julgamento do feito seria necessário exame das regras de competência inseridas nas normas de organização judiciária do Estado do Rio de Janeiro, direito local, que contra óbice na Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia.

3. Quanto à alegada violação ao art. 47 do CPC, concluiu o Tribunal de origem que, ainda que a contribuição em questão seja objeto de repasse integral para a Autarquia Municipal de Previdência, é inquestionável que as questões postas neste feito também repercutem diretamente na esfera do Município do Rio de Janeiro, o qual é titular imediato do dever de proceder aos descontos em tela junto aos servidores. Para afastar essa conclusão e acatar a tese apresentada pelo ora agravante seria necessária não só a análise das premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação estadual aplicável ao caso, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante os óbices contidos nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101313814, publicação em 05/03/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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