ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DO TÍTULO JUDICIAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 280 DO STF. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar. O tribunal a quo entendeu que o deferimento da execução com base na Lei Estadual nº 3.509/2010 não extrapola o limite da coisa julgada que garantiu o Soldo Integral de 3º Sargento, 10% de gratificação de habilitação Policial Militar e 25% referente ao auxílio invalidez, tudo com base na Lei Estadual nº 2.986/2005. É entendimento desta Corte que a verificação da alegação acerca da ocorrência de ofensa ao instituto da coisa julgada, tal como posta na irresignação, demanda revolvimento do acervo fático e probatório dos autos e exame de lei local, inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido.