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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 535 do cpc · Verificação dos limites da coisa julgada · Exame do título judicial e de lei local

Julgado em 12/02/2015 · AgRg no REsp 1.438.995 · Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do Trf 4ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do Trf 4ª Região)
Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do Trf 4ª Região)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DO TÍTULO JUDICIAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 280 DO STF. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar. O tribunal a quo entendeu que o deferimento da execução com base na Lei Estadual nº 3.509/2010 não extrapola o limite da coisa julgada que …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DO TÍTULO JUDICIAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 DO STJ E Nº 280 DO STF. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo omissão a sanar. O tribunal a quo entendeu que o deferimento da execução com base na Lei Estadual nº 3.509/2010 não extrapola o limite da coisa julgada que garantiu o Soldo Integral de 3º Sargento, 10% de gratificação de habilitação Policial Militar e 25% referente ao auxílio invalidez, tudo com base na Lei Estadual nº 2.986/2005. É entendimento desta Corte que a verificação da alegação acerca da ocorrência de ofensa ao instituto da coisa julgada, tal como posta na irresignação, demanda revolvimento do acervo fático e probatório dos autos e exame de lei local, inviável no âmbito do recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas nº 7 do STJ e nº 280 do STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400432901, publicação em 26/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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