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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Análise de dispositivos constitucionais · Impossibilidade na via do especial · Alegação de ofensa ao art · 535, inciso ii, do código de processo civil

Julgado em 04/10/2011 · REsp 1.121.791 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MILITAR REFORMADO. PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO CRIME APÓS A REFORMA. SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MILITAR REFORMADO. PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO CRIME APÓS A REFORMA. SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. 1. A via especial, destinada à …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MILITAR REFORMADO. PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS COMO CRIME APÓS A REFORMA. SUBMISSÃO A CONSELHO DE DISCIPLINA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE.

1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.

2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

3. Havendo expressa previsão na legislação quanto à possibilidade de aplicação de sanção disciplinar aos militares reformados, é de ser afastada a incidência da Súmula n.º 56 do Supremo Tribunal Federal.

4. A prática de condutas que afetem o dever, o pundonor e o decoro militar é passível de acarretar, para o militar, a declaração de incapacidade quanto à permanência nas fileiras das Forças Armadas, inclusive quando já tenha sido reformado.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900217075, publicação em 14/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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