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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Pessoa jurídica · Redirecionamento para o sócio gerente · Transcurso de mais de cinco anos entre a certificação da dissolução irregular e a citação dos sócios

Julgado em 18/12/2014 · AgRg no AREsp 396.979 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO GERENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CERTIFICAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO GERENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CERTIFICAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. 1. Caso em que se discute o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, se a citação da pessoa jurídica ou a …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO GERENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CERTIFICAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E A CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.

1. Caso em que se discute o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, se a citação da pessoa jurídica ou a data da prática do ato que enseja a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda, mesma tese examinada no REsp 1.201.993/SP, submetido ao julgamento no rito do art. 543-C do CPC.

2. No caso concreto, não há falar em suspensão do feito em razão do referido recurso repetitivo, pois a prescrição está configurada, seja contada da data da citação da pessoa jurídica (21/2/2000), seja contada da data da certificação da sua dissolução irregular (11/03/2004). Precedente: AgRg no AREsp 5.658/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011.

3. Agravo Regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303125332, publicação em 03/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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