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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do cpc

Julgado em 18/12/2014 · AgRg no AREsp 608.313 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial contra acórdão que, reconhecendo a existência de equívoco quanto ao suporte fático da causa, acolheu embargos de declaração da parte adversa, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação. 2. Os embargos de declaração podem ser manejados em face de adoção de premissa fática …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Recurso especial contra acórdão que, reconhecendo a existência de equívoco quanto ao suporte fático da causa, acolheu embargos de declaração da parte adversa, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação.

2. Os embargos de declaração podem ser manejados em face de adoção de premissa fática equivocada pelo Órgão julgador, no caso, relativa à existência de trânsito em julgado da ação de repetição de indébito proposta pelo contribuinte, para fins de afastar a incidência do disposto no art. 170-A do CTN. Precedentes: REsp 1.404.659/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.133/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/03/2014.

3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402867682, publicação em 03/02/2015). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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