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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação do art · 1.022 do cpc · Alegação genérica · Sociedade de propósito específico (spe) sem patrimônio de afetação

Julgado em 12/05/2026 · REsp 2.185.479 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELO NOBRE. SÚMULA N. 211/STJ.

Resultado do julgamento

A tese de que a SPE sem patrimônio de afetação não pode usufruir da consolidação substancial também não foi objeto de análise no acórdão recorrido, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve prequestionamento do tema. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 211/STJ. Recurso especial não conhecido. Consequentemente, prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.037-1.046.

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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELO …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) SEM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TESE NÃO ABORDADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLICITO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELO NOBRE. SÚMULA N. 211/STJ.

1. Julgamento conjunto dos REsps n. 2.164.771/SP, 2.185.479/SP,

2.205.476/SP e 2.205.480/SP para se evitar a existência de decisões conflitantes.

2. Chamamento do feito à ordem para, em preliminar, tornar sem efeito o acórdão de fls. 998-1.034. Incongruência entre o desprovimento dado ao agravo interno dos recorrentes com o provimento do agravo interno dos recorridos.

3. Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. O argumento recursal de que a vedação da sistemática recuperacional deve ser imposta à SPE em comento, visto que "a mesma encerrou suas atividades construtivas e portanto não tem atividade empresarial a ser 'recuperada'", não comporta conhecimento, pois o acordão recorrido limitou-se a abordar a (im)possibilidade de SPE sem patrimônio de afetação se submeter ao regime de recuperação, sem nenhum debate quanto à ausência de atividade empresarial. Falta de prequestionamento, sequer implícito. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

5. Eventual omissão que legitimaria o retorno dos autos a origem prejudicada pela incidência da Súmula n. 284/STF no que toca à alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

6. A incompatibilidade do regime de recuperação às sociedades de propósito específico (SPE) se restringe àquelas que administram patrimônio de afetação, de modo que às SPEs sem patrimônio de afetação não há vedação de sua submissão à sistemática recuperacional. Precedentes.

7. A tese de que a SPE sem patrimônio de afetação não pode usufruir da consolidação substancial também não foi objeto de análise no acórdão recorrido, revestindo-se de inovação nas razões do recurso especial, manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ e que corrobora a conclusão de que não houve prequestionamento do tema. Incidência, novamente, dos preceitos da Súmula n. 211/STJ. Recurso especial não conhecido. Consequentemente, prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.037-1.046.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404591112, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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