PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À CAUSA DA DESERÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PREPARO. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO VERSA SOBRE O PRÓPRIO BENEFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do Agravo Interno, analisando o mérito do pedido de gratuidade de justiça.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À CAUSA DA DESERÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PREPARO. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO VERSA SOBRE O PRÓPRIO BENEFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A controvérsia central reside em definir se a aplicação sucessiva de óbices processuais, iniciada pelo indeferimento da gratuidade de justiça e culminando na inadmissão do recurso especial por razões dissociadas, configura violação às normas federais que garantem o acesso à justiça e o devido processo legal.
2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece a desnecessidade de recolhimento do preparo para a interposição de recurso que tenha como objeto a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente pague aquilo que alega não ter condições de suportar, para só então discutir seu direito ao benefício.
3. Configura formalismo excessivo e violação do princípio da primazia do julgamento de mérito o não conhecimento de agravo interno, por suposta ofensa à dialeticidade (Súmula 182/STJ), quando a parte, em vez de impugnar a consequência (deserção), ataca diretamente a sua causa jurídica (o indeferimento da gratuidade de justiça). A impugnação à origem do gravame atende, de forma substancial, à exigência de fundamentação recursal.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do Agravo Interno, analisando o mérito do pedido de gratuidade de justiça.