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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação reivindicatória · Usucapião como matéria de defesa · Negativa de prestação jurisdicional · Não ocorrência (arts

Julgado em 18/05/2026 · AREsp 3.123.060 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME …

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO EM RECONVENÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 237/STF APLICADA NA DIMENSÃO DEFENSIVA. ACCESSIO POSSESSIONIS. POSSES HETEROGÊNEAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação reivindicatória na qual o Tribunal estadual reformou a sentença: julgou procedente a petitória e declarou nulo o capítulo reconvencional que reconhecia usucapião.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível declarar usucapião em reconvenção na reivindicatória; (iii) a soma de posses heterogêneas é admissível para prescrição aquisitiva; (iv) há erro de direito na valoração da prova e na análise de interrupção de prescrição; (v) cabe inversão da sucumbência.

3. Não há negativa de prestação. O acórdão enfrentou as questões essenciais de forma suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. A usucapião pode ser arguida em defesa para afastar a posse injusta, mas a declaração constitutiva do domínio, com eficácia erga omnes e título registral, exige ação própria e rito específico; é nulo o capítulo declaratório proferido em reconvenção por incompatibilidade procedimental (Súmula n. 237/STF na dimensão defensiva).

5. A soma de posses de naturezas distintas (jus possidendi e jus possessionis) não é admitida para usucapião; a revisão das conclusões sobre posse, confissão e interrupção de prescrição demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Questões não apreciadas pelo Tribunal estadual sob o exato viés invocado não podem ser examinadas em especial, conforme Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504646951, publicação em 26/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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