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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência · Impugnação da decisão agravada · Fundamentos autônomos não impugnados

Julgado em 26/05/2026 · AgInt nos EAREsp 2.575.274 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A devida impugnação da Súmula 168/STJ, aplicada pela decisão singular agravada, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão embargado, ou de …

AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A devida impugnação da Súmula 168/STJ, aplicada pela decisão singular agravada, pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão embargado, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.

2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não é viável o agravo interno que deixa de "refutar tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n.

1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400502390, publicação em 29/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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