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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal Precedente qualificado · Tema 1440

Execução penal · Monitoramento eletrônico · Violação do equipamento · Possibilidade de interrupção do cumprimento da pena

Julgado em 14/04/2026 · ProAfR no REsp 2.232.274 · Rel. Min. Carlos Pires Brandão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Pires Brandão
Rel. Min. Carlos Pires Brandão3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL.

Caso em exame

1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal. 2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de uniformização. 3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.

Razões de decidir

5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese em recurso repetitivo. 6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de uniformização jurisprudencial. 7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança jurídica. 8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos órgãos que se manifestaram. 9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e da celeridade processual, a suspensão de todos os processos pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em princípios e não possui previsão legal explícita para uma das interpretações em disputa.

Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena". Tese de julgamento (fase de afetação): 1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da violação do monitoramento eletrônico na execução da pena. 2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP n. 797/2025.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria Pública, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS SEM SUSPENSÃO NACIONAL.

I. CASO EM EXAME

1. Avaliação de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, no qual o Recorrente, assistido pela Defensoria Pública, alega negativa de vigência ao art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sustentando a ilegalidade da interrupção do cumprimento da pena nos dias de violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.

2. A corte de origem admitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal e o Ministério Público estadual manifestaram-se favoravelmente à afetação, ressaltando a multiplicidade de casos, a relevância jurídica e social da matéria e a necessidade de uniformização.

3. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes especificou a delimitação da controvérsia para estabelecer se é possível a interrupção do cumprimento da pena, à razão de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento. Enfatizou também a multiplicidade de ações sobre essa matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia é eminentemente infraconstitucional, de natureza estritamente jurídica, sem necessidade de reexame do contexto fático-probatório, e se encontra devidamente prequestionada na instância de origem, o que reforça sua vocação para fixação de tese em recurso repetitivo.

6. Destaca-se a elevada repetitividade e o impacto nacional da matéria na execução penal com monitoramento eletrônico, com expressiva quantidade de decisões sobre o tema nas Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de uniformização jurisprudencial.

7. A afetação ao rito dos recursos repetitivos é reputada adequada para conferir maior racionalidade aos julgamentos e promover estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência, em consonância com os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, bem como para concretizar os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

8. Entende-se que a controvérsia está madura para julgamento repetitivo, havendo concordância quanto à afetação por parte dos órgãos que se manifestaram.

9. Quanto à suspensão nacional prevista no § 1º do art. 1.036 do CPC e no art. 256-L do RISTJ, à luz do princípio da proporcionalidade e da celeridade processual, a suspensão de todos os processos pendentes poderia gerar relevantes entraves na tramitação de feitos de execução penal, especialmente em tema cuja tese se ancora em princípios e não possui previsão legal explícita para uma das interpretações em disputa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Proposta acolhida para afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, com delimitação da questão jurídica nos seguintes termos: "definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena". Tese de julgamento (fase de afetação):

1. Presentes os requisitos regimentais e legais, convém avançar para a afetação, como recurso repetitivo, de controvérsia infraconstitucional, de natureza eminentemente jurídica e devidamente prequestionada, relativa à interpretação do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobre os efeitos da violação do monitoramento eletrônico na execução da pena.

2. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia não impõe, de forma automática, a suspensão nacional dos processos pendentes, podendo o Superior Tribunal de Justiça, em atenção à proporcionalidade e à celeridade processual, afastar a suspensão quando esta se revelar potencialmente prejudicial à tramitação de feitos que tratam da matéria em discussão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 146-C, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 1.036, 1.037, 1.038, 926 e 927; RISTJ, arts. 256, 256-E, 256-L, 256-M e 257-A; Portaria STJ/GP n. 797/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503461680, publicação em 29/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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