DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO.
Ordem denegada.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO.
1. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em hipóteses de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para comutação se verifica mediante cumprimento da fração específica da pena referente a cada delito, de modo individualizado, sem soma global das penas cumpridas.
2. A pretensão defensiva de reconhecer, a partir da soma do tempo total de pena cumprida, o implemento dos lapsos previstos no Decreto n. 12.338/2024 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação dos dados de execução penal já examinados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Ordem denegada.