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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Polícia militar do estado do rio de janeiro · Controvérsia decidida à luz de direito local (lei estadual n · 10.516/2024)

Julgado em 13/05/2026 · AREsp 3.115.578 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.516/2024). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N. 10.516/2024). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE DIREITO LOCAL (LEI ESTADUAL N.

10.516/2024). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA POR VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A controvérsia relacionada à extensão da pontuação aos demais candidatos foi decidida a partir da interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 10.516/2024), atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).

3. No presente caso, o candidato tomou ciência de sua exclusão do certame na data da divulgação de sua reprovação na prova objetiva, em outubro de 2014, de modo que a prescrição foi corretamente reconhecida. Precedentes.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504623903, publicação em 21/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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