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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Consumidor · Código brasileiro de aeronáutica · Responsabilidade civil · Queda de aeronave em propriedade particular

Julgado em 18/05/2026 · AgInt no REsp 1.893.394 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO MERO USUÁRIO E/OU DO CONTRATANTE. PRECEDENTES: RESP 2.102.509/SP, AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP.

Resultado do julgamento

No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. Agravo interno provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO MERO USUÁRIO E/OU DO CONTRATANTE. PRECEDENTES: RESP 2.102.509/SP, AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP.

1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura de sua propriedade particular comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado, então, àquela organização político-partidária.

2. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: REsp n. 2.102.509/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REPDJEN de 6/2/2026, DJEN de 02/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n.

1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022).

3. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256.

4. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não onerosa. Reconhece-se, pois, a ilegitimidade passiva ad causam do ora agravante.

5. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. Agravo interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902522353, publicação em 21/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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