TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão da presidência · Reconsideração · Ação de indenização · Seguro de pessoas

Julgado em 18/05/2026 · AgInt no AREsp 3.158.890 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE PESSOAS. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 494, I, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. SEGUNDO JULGAMENTO DOS MESMOS EMBARGOS. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

3. O princípio da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC) impede que o magistrado altere substancialmente o conteúdo decisório após a publicação, ressalvada a correção de inexatidão material ou de erro de cálculo. Precedentes.

4. No caso, o juízo de primeiro grau, após rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, proferiu segunda decisão sobre os mesmos embargos, desta vez acolhendo-os com efeitos infringentes e julgando procedente o pedido de indenização por invalidez permanente que havia sido julgado improcedente, o que configura alteração substancial do julgamento, vedada pelo art. 494, I, do CPC/2015.

5. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600227077, publicação em 21/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual