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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Organismos geneticamente modificados (ogms) · Licenciamento ambiental · Análise de risco vinculada ao parecer técnico da ctnbio · Autuação do ibama por ausência de licença

Julgado em 05/05/2026 · REsp 1.840.012 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do órgão ambiental federal.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. 1. Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de pesquisa com organismos …

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGMS). LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ANÁLISE DE RISCO VINCULADA AO PARECER TÉCNICO DA CTNBIO. AUTUAÇÃO DO IBAMA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.

1. Recurso especial contra acórdão que validou autos de infração expedidos pelo IBAMA pela falta de licenciamento ambiental de pesquisa com organismos geneticamente modificados (OGMs), apesar da manifestação da CTNBio pela ausência de risco da atividade. Caso em que a autuação incidiu exclusivamente sobre a falta de licenciamento da atividade de pesquisa em campo com OGM, em área reduzida, sem imputação de outros impactos ambientais.

2. À luz da Lei 8.974/1995, a CTNBio detém competência para emitir parecer técnico prévio conclusivo, caso a caso, classificando o grau de risco e o nível de biossegurança da atividade envolvendo OGM, identificando as potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, vinculando os demais órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança analisados.

3. O licenciamento ambiental incide sobre atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental. Ausente essa condição, conforme parecer técnico da CTNBio, não se legitima a exigência de licença.

4. O órgão ambiental federal não pode divergir do parecer técnico conclusivo da CTNBio quanto à avaliação de risco e à necessidade de licenciamento da atividade com OGM, sob pena de reapreciação indevida da matéria técnica já decidida pelo órgão com atribuição legal específica.

5. A ADI 3526/STF afirma a vinculação do procedimento de licenciamento ambiental de OGM ao crivo técnico da CTNBio, afasta a obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenciamento em todos os casos e reconhece a CTNBio como instância qualificada para a avaliação de risco ambiental. Igualmente, a jurisprudência desta Corte, em contexto anterior à Lei 11.105/2005, já reconhecia a competência da CTNBio para autorizar, fiscalizar e controlar pesquisas com OGMs, bem como a não obrigatoriedade de EIA/RIMA e de licenças quando tecnicamente dispensados pela Comissão.

6. No caso, a autuação se limitou à ausência de licença para pesquisa com OGM, sem apontar outros impactos, razão pela qual, diante do parecer técnico da CTNBio afastando risco significativo ao ambiente, impõe-se a anulação dos atos sancionatórios e de interdição.

7. O parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio vincula os demais órgãos da Administração quanto aos aspectos de biossegurança de OGMs, inclusive quanto à necessidade de licenciamento ambiental. Assim, o órgão ambiental não pode exigir licenciamento ambiental para atividade específica com OGM quando a CTNBio afasta a condição de atividade efetiva ou potencialmente poluidora. O licenciamento ambiental somente é exigível para atividades com OGM consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme avaliação técnica da CTNBio, caso a caso.

8. Recurso especial provido, por maioria, para restabelecer a sentença que anulou os autos de infração e o termo de interdição do órgão ambiental federal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902857913, publicação em 21/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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