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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência complementar fechada · Resultado superavitário · Reserva especial · Direito do espólio à fração dos valores revertidos

Julgado em 04/05/2026 · REsp 2.211.701 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL. DIREITO DO ESPÓLIO À FRAÇÃO DOS VALORES REVERTIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL. DIREITO DO ESPÓLIO À FRAÇÃO DOS VALORES REVERTIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de conhecimento ajuizada por espólio e herdeiros em …

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. RESERVA ESPECIAL. DIREITO DO ESPÓLIO À FRAÇÃO DOS VALORES REVERTIDOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de conhecimento ajuizada por espólio e herdeiros em face de entidade fechada de previdência complementar, visando ao recebimento de valores decorrentes da reversão da reserva especial formada por superávits do plano de benefícios dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e parte de 2020.

2. O Tribunal estadual manteve sentença de improcedência ao entender que, na data do óbito do assistido (29/11/2020), não estavam preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a revisão obrigatória do plano de benefícios, tratando-se de mera expectativa de direito, insuscetível de transmissão aos herdeiros.

3. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 18, 19, 20 e 21 da LC n. 109/2001 e do art. 14 da Resolução CNPC n. 30/2018, sustentando o direito adquirido/"direito acumulado" do assistido à reversão proporcional da reserva especial relativa aos superávits de 2017, 2018, 2019 e parte de 2020, bem como invocam dissídio jurisprudencial, notadamente com o REsp n. 2.013.177/PR.

4. A reserva especial formada por superávits em plano de previdência complementar fechada representa excedente além do necessário à garantia dos benefícios contratados e, quando devolvida, deve sê-lo proporcionalmente a quem efetivamente contribuiu para a sua formação, em respeito ao direito acumulado.

5. O resultado superavitário do plano de benefícios gera, em favor dos participantes e assistidos que contribuíram para sua formação, direito acumulado à reversão de valores da reserva especial, que se incorpora gradualmente ao patrimônio jurídico do titular e configura expectativa de direito qualificada, condicionada à revisão obrigatória do plano aprovada pela Previc.

6. Comprovada a contribuição do assistido para a formação de superávits e da correspondente reserva especial em exercícios anteriores ao óbito, o espólio tem direito à fração que lhe corresponde dos valores efetivamente revertidos após a revisão obrigatória do plano de benefícios, a ser apurada em liquidação de sentença.

7. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501594239, publicação em 08/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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